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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.235

Fundamento autônomo não atacado: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Fundamento autônomo não atacado
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado da lide

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, entendimento reafirmado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).

2. Hipótese em que a parte agravante deixou de demonstrar o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.

3. A alegação de cerceamento de defesa, por suposto indeferimento de provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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