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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.238

Argumento apto a infirmar a conclusão não enfrentado na origem

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Argumento apto a infirmar a conclusão não enfrentado na origem
  • Omissão configurada
  • Matéria de mérito reservada ao reexame pela origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE E ANULOU O ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE MÉRITO RESERVADA AO REEXAME PELA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, ao reconhecer omissão quanto a argumento apto, em tese, a alterar o resultado do julgamento.

2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) a falta de enfrentamento de argumento dotado de aptidão para infirmar a conclusão adotada, ainda que opostos embargos de declaração. Hipótese configurada.

3. A alegação de que a desistência homologada da ação de dissolução retira do respectivo ajuizamento eficácia para configurar manifestação de vontade de retirada constitui matéria de mérito, cujo exame foi reservado à origem, sendo vedado a esta Corte pronunciar-se sobre ela desde já, sob pena de supressão de instância. Inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a anulação por omissão não importa reexame de provas.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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