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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.194.928

Sonegação fiscal mediante utilização de "empresas de fachada"

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Sonegação fiscal mediante utilização de "empresas de fachada"
  • Autoria delitiva
  • Dolo
  • Suficiência probatória
  • Não configuração de atipicidade pela alegada "pejotização"

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE "EMPRESAS DE FACHADA". AUTORIA DELITIVA. DOLO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ: IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIPICIDADE PELA ALEGADA "PEJOTIZAÇÃO". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa alegou ausência de autoria delitiva, mas os elementos dos autos comprovaram que o acusado constava no contrato social como sócio administrador da MTR Transportes, exercia a administração de fato, detinha procurações para movimentações financeiras em nome das "empresas" de fachada e teve sua responsabilidade confirmada por testemunhas ouvidas na fase extrajudicial e em juízo, bem como por seu próprio depoimento policial, posterior e isoladamente negado em juízo.

2. Verificou-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a afirmação da certeza da autoria do réu.

3. Quanto ao dolo e à alegada "pejotização", os relatórios fiscais e as diligências em juízo evidenciaram terceirização ilícita da mão de obra, criação de "empresas" fictícias com quadros societários formados por empregados, sobreposição de endereços às filiais da MTR, centralização da administração e da contabilidade, existência de procurações em favor dos administradores da MTR para gestão financeira das "empresas" e faturamento totalmente proveniente da MTR, revelando que a MTR era a real empregadora e responsável pelo recolhimento das contribuições.

4. Os achados de auditoria foram confirmados pelos Auditores Fiscais da Receita Federal em juízo, com descrição detalhada de linha de comando única, inexistência de instalações e equipamentos próprios das "empresas" fictícias, manejo de mão de obra entre as "empresas" e a MTR, e repasses financeiros superiores ao faturamento declarado para manter indevidamente o enquadramento no SIMPLES Nacional.

5. "Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, de forma que não cabe o conhecimento do recurso especial neste ponto".

6. No caso concreto, demonstrou-se, sob diversos ângulos probatórios, que a MTR Transportes estruturou e operou "empresas de fachada" com o objetivo de ocultar o fato gerador de contribuições previdenciárias e de outras entidades, mantendo empregados formalmente registrados nessas "empresas" mas subordinados ao comando central da MTR, com administração de fato pelo agravante, inclusive mediante procurações para movimentações financeiras e centralização de contabilidade e folha de pagamento.

7. Manutenção da conclusão das instâncias ordinárias de que houve sonegação fiscal mediante estratagemas diversos, com dolo do agravante, e de que o reexame pretendido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas a justificar modificação do julgado.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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