STJEDcl no AgInt no AREsp 2.623.110
Honorários advocatícios recursais: contradição no acórdão embargado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios recursais
- Contradição no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado deu provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante para reformar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial interposto pelo Estado embargado.
2. No aresto embargado, a majoração dos honorários sucumbenciais foi afastada. Todavia, o não conhecimento do recurso especial, em sede de agravo interno, enseja a majoração dos honorários de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em favor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.