STJAgInt no AREsp 2.296.381
Vícios construtivos: prazo prescricional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Prazo prescricional
- Decadência afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que condenou as agravantes à reparação de vícios construtivos.
2. As agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendem a aplicação de prazo decadencial. Sustentam ainda a existência de culpa concorrente do condomínio e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A decisão agravada considerou que o prazo aplicável é prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e que a análise de culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é decadencial ou prescricional; e (iii) se é possível reexaminar fatos e provas para reconhecer culpa concorrente do condomínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não decadencial, conforme alegado pelas agravantes.
7. A análise de culpa concorrente do condomínio, por ausência de manutenção preventiva, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.