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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.080.851

Limites da coisa julgada e excesso de execução

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à Turma.

3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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