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Jurisprudências

STJAREsp 3.241.856

Proteção veicular (associação mutualista): interpretação de cláusulas contratuais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Proteção veicular (associação mutualista)
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC)
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de cobrança e indenização ligada a programa de proteção veicular, em acórdão que manteve o dever de indenizar, admitindo apenas abatimento de contribuições de rateio pós-sinistro diretamente da indenização.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, em recurso especial, (i) reinterpretar as cláusulas do regulamento associativo para reconhecer perda do direito à indenização em razão de inadimplemento pós-sinistro; (ii) aplicar a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC para afastar a exigibilidade da indenização; (iii) afastar a incidência do CDC; (iv) conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A pretensão de atribuir sentido diverso às cláusulas do regulamento, para converter o inadimplemento de rateio posterior ao evento em perda automática do direito à indenização, demanda interpretação contratual, o que é vedado na via especial (Súmula 5/STJ).

4. A tese de inaplicabilidade do CDC foi deduzida sem indicação específica de dispositivo federal violado, incidindo a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Ademais, o acórdão foi sustentado por fundamentos autônomos de direito contratual.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico e identidade fática, limitando-se à transcrição de ementas, o que impede o conhecimento pela alínea c (art. 1.029, § 1º, do CPC e Súmula 284/STF).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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