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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.549.322

Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Descabimento de honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido de que não são cabíveis os honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Ademais, a jurisprudência desta Casa se posiciona no sentido de que a Súmula 519/STJ permanece válida mesmo depois da edição do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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