STJEDcl no AREsp 2.787.646
Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a tese de violação à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento implícito da perícia técnica e a conclusão de inexistência de violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de perícia técnica formulado; e (iii) saber se há contradição por adoção de critérios assimétricos ao enfrentar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a alegada violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição quanto ao afastamento da perícia técnica, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a questão e concluiu pela adequação do orçamento ao acordo.
5. Não há omissão sobre o pedido de perícia técnica, porque a decisão embargada examinou o ponto e reputou desnecessária a prova técnica diante dos elementos dos autos.
6. Não se verifica contradição por critérios assimétricos, uma vez que o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional e, de forma lógica, aplicou os óbices de reexame probatório e de cláusulas para obstar a discussão sobre coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta de forma suficiente a necessidade de perícia técnica, mantendo coerência interna e clareza decisória. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta expressamente o pedido de perícia técnica e o reputa desnecessário. 3. Não se configura contradição ao distinguir o exame de negativa de prestação jurisdicional da incidência de óbices de reexame fático e interpretação de cláusulas, vedados em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022, 1.026, § 2º, e 502; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta de forma suficiente a necessidade de perícia técnica, mantendo coerência interna e clareza decisória. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta expressamente o pedido de perícia técnica e o reputa desnecessário. 3. Não se configura contradição ao distinguir o exame de negativa de prestação jurisdicional da incidência de óbices de reexame fático e interpretação de cláusulas, vedados em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.