Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.997.760

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença
  • Princípio da fungibilidade recursal
  • Inaplicabilidade
  • Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
  • Ausência de demonstração de distinção ou de precedentes contemporâneos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Samuel Pereira de Araújo contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente sustentou violação aos arts. 203, § 1º, 1.009, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, além da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em razão de ter interposto apelação contra decisão que, segundo alegou, teria natureza de sentença. Requereu o conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à hipótese de interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A mera insatisfação com o resultado desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.

4. A ausência de oposição de embargos de declaração na instância de origem impede a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

5. A decisão de primeiro grau que não põe fim à fase executiva possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, e não a apelação.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser incabível apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução, incidindo a Súmula 83 do STJ.

7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar divergência jurisprudencial, tampouco distinguiu o caso concreto das hipóteses já analisadas por esta Corte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.