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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.477.722

Insurgência da demandante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência da demandante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir, por parte do Condomínio demandado, qualquer óbice que viesse a impedir a ora agravante a adimplir as cotas condominiais atrasadas, demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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