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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.984

Ato apontado como coator transitado em julgado: matéria não examinada pelo tribunal de origem

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Ato apontado como coator transitado em julgado
  • Matéria não examinada pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário correspondente, de tese defensiva não alegada nem debatida na via ordinária.

2. O agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1), 171, § 3º, na forma do art. 71, em onze oportunidades (fatos 19, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 74 e 76 na forma consumada e fato 20 na forma tentada) e 313-A, na forma do art. 71, em nove oportunidades (fatos 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47), na forma do art. 69, todos do Código Penal.

3. Depois do trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal regional e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional.

4. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como apreciá-la diretamente nesta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.

5. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos.

6. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023).

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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