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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.703.659

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: alegada omissão dissociada das razões do acórdão

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Alegada omissão dissociada das razões do acórdão
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA OMISSÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, os embargantes aduzem que impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão de origem, no que observou a dialeticidade necessária para o conhecimento do recurso especial, sendo que o acórdão embargado em nenhum momento estabelece que não foi observado tal princípio nas razões do recurso especial, pois o aresto destaca que a ausência de impugnação se refere à decisão monocrática do STJ (e não ao acórdão de origem), visto que, rejeitada a alegação de prestação jurisdicional incompleta, tal fundamento não foi objeto de impugnação no agravo interno.

3. Alegada omissão dissociada das razões do acórdão embargado.

4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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