STJAgInt no AREsp 2.692.466
Contrato de alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de alienação fiduciária de imóvel
- Leilão extrajudicial
- Alegada ausência de intimação pessoal do devedor
- Ciência inequívoca
- Finalidade do ato atingida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ciência inequívoca do devedor acerca da data do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal, afastando a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a finalidade da intimação pessoal acerca do leilão extrajudicial foi alcançada, uma vez que o devedor demonstrou ter ciência inequívoca da data de sua realização, tanto que ajuizou ação judicial no mesmo dia do ato. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.