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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.394

Decisão de não admissão na origem: fundamentos autônomos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Decisão de não admissão na origem
  • Fundamentos autônomos
  • Prevenção
  • Matéria regimental
  • Excesso de penhora
  • Prequestionamento do art. 1.025 do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO. MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na origem.

2. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório, não atende ao princípio da dialeticidade.

3. No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC.

4. Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à intimação da sociedade de advogados.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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