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Jurisprudências

STJAREsp 3.164.709

Responsabilidade civil em ação indenizatória com dação em pagamento e mandato

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional, culpa concorrente e sub-rogação

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CULPA CONCORRENTE E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ em negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento integral do valor pago em ação anterior, por condenação solidária e compensação por dano moral, com atribuição de responsabilidade exclusiva ao mandatário pelo uso de procuração cessada após o óbito do mandante.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a ressarcir o valor, acrescido de correção e juros, e a pagar dano moral, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral por culpa concorrente e manter apenas o direito de regresso, fixando a responsabilidade do réu em 1/3 do total pago, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade ao patrono de cada parte. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão, inclusive por ausência de prequestionamento dos arts. 186, 357, 685 e 927 do CC; (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e responde exclusivamente pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração.

7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa concorrente, ao afastamento do dano moral e à aplicação do regime jurídico de dação em pagamento e de mandato".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 283, 346, I, 357, 682, II, 685, 689, 690 e 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa concorrente, ao afastamento do dano moral e à aplicação do regime jurídico de dação em pagamento e de mandato".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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