STJEDcl no REsp 2.170.567
Omissão e contradição: natureza da ação e interesse de agir
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Natureza da ação e interesse de agir
- Ônus sucumbenciais
- Análise da causalidade
- Impossibilidade de revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Não configurada omissão ou contradição, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões pertinentes à controvérsia, observando-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, e não o mero desacordo da parte com a solução adotada.
2. A definição da natureza da ação e o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da existência de ação possessória conexa, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A revisão dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, igualmente envolve análise de fatos e provas, o que obsta a intervenção desta Corte Superior. O não acolhimento da tese recursal não configura omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.