STJEDcl no REsp 2.105.705
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento específico da nulidade por deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem.
5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação, preclusão e legitimidade.
6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar a dívida inexigível.
7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do julgamento.
8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da sentença para prosseguimento do feito na origem.
9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11, 1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.