STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.093.728
Intempestividade: interrupção do prazo para interposição de outros recursos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade
- Interrupção do prazo para interposição de outros recursos
- Não ocorrência
- Erro grosseiro
- Multa
- Certificação do trânsito em julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.