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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.748.648

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição quinquenal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição quinquenal
  • Honorários advocatícios
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que: (i) reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão reconvencional de cobrança de dívida constante de instrumento particular; (ii) afirmou a inexistência de responsabilidade suplementar do autor/reconvindo à luz do contrato de compra e venda posterior ao Memorando de Entendimentos; e (iii) fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção, em consonância com o Tema 1.076/STJ.

2. Agravante sustenta: (i) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 205 do Código Civil à pretensão reconvencional fundada em responsabilidade contratual ilíquida e quanto às cláusulas 4.2 e 4.2.2 do Memorando de Entendimentos; e (ii) necessidade de fixação dos honorários por equidade, diante de valor considerado exorbitante.

3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática manteve o acórdão recorrido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ na controvérsia prescricional, alinhamento ao Tema 1.076/STJ quanto aos honorários e aplicação da Súmula 283/STF em razão de fundamento autônomo não impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão reconvencional de cobrança fundada em instrumentos contratuais se submete ao prazo do art. 205 ou ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e se a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se, em causa de elevado valor econômico, é possível fixar honorários por equidade, ou se é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ.

7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - inexistência de responsabilidade suplementar à luz do contrato de compra e venda - atrai a incidência da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

8. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões relevantes, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, nem a indicação de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II).

9. Prescrição quinquenal aplicável à pretensão reconvencional de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (CC, art. 206, § 5º, I). A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção, em consonância com o Tema 1.076/STJ. Em causas de elevado valor econômico, é incabível a fixação por equidade, devendo observar-se os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Inexistência de violação aos arts. 8º e 85, § 8º, do CPC, e 884 do Código Civil.

11. Incidência da Súmula 283/STF. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, a inexigibilidade da pretensão reconvencional com base no contrato de compra e venda posterior ao Memorando de Entendimentos, fundamento não impugnado especificamente pela agravante.

12. Mantidos os óbices processuais e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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