STJAgRg no AREsp 904.662
Nulidades não verificadas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei).
2. Quanto às teses de violação ao princípio do non bis in idem e de cerceamento à ampla defesa, a ausência de particularização dos artigos da lei supostamente infringidos, assim como a não especificação dos incisos dos artigos supostamente violados, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, o que atrai incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. Em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no caso em exame, a sentença condenatória foi prolatada 13/5/2013, a audiência de instrução e julgamento foi, portanto, realizada da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM (ocorrida em 3/8/2016). Assim não há como prevalecer o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
4. No tocante à validade das interceptações telefônicos, a matéria já foi examinada em habeas corpus em que a ordem foi denegada. Aplica-se, por analogia, a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. [...]" (AgRg no HC n. 118.517/AC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 25/4/2011).
5. Em relação à condenação pelos crimes de tráfico de drogas associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de origem indicou as provas de armazenamento de entorpecentes e de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. Inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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