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Jurisprudências

STJCC 223.256

Conflito negativo de competência: competência territorial

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LOCAL DA CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA OU SUCURSAL. FORO DA UNIDADE EM QUE CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. JUÍZO ALEATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado em ação revisional de contrato bancário ajuizada no foro da sede da instituição financeira ré, que declarou sua incompetência de ofício por considerar aleatória a escolha do foro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação, no contrato bancário, do local em que a obrigação foi contraída, ainda que sem identificação do endereço completo da agência, atrai a competência do foro da unidade da instituição financeira situada naquela localidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declinação de ofício não decorre simplesmente da existência de outro foro que, sob determinada perspectiva, se mostre mais conveniente ou mais adequado ao processamento da demanda. Exige-se, previamente, que o foro escolhido seja efetivamente aleatório, isto é, desprovido de vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido.

4. A alínea "b" do art. 53, III, do CPC constitui regra especial em relação ao foro geral da sede quando a demanda versa sobre obrigação contraída por agência ou sucursal. A regra geral da alínea a incide quando não presente a hipótese específica da alínea b; configurada esta, prevalece o critério especial legalmente estabelecido.

5. A incidência do art. 53, III, "b", pressupõe a existência de agência ou sucursal da pessoa jurídica diretamente vinculada à obrigação. A identificação dessa unidade não exige, necessariamente, a indicação de seu endereço completo ou de sua denominação específica, desde que os elementos constantes dos autos permitam estabelecer o vínculo entre o local da celebração do negócio jurídico e o estabelecimento da instituição financeira.

6. A indicação, no instrumento contratual ou em outro documento relativo ao negócio jurídico, do local em que a obrigação foi contraída pode ser suficiente para caracterizar a hipótese da alínea b quando, pelas circunstâncias, seja possível identificar a unidade da pessoa jurídica responsável pela contratação. O que se exige é a existência de vínculo territorial concreto entre a obrigação discutida e a agência ou sucursal da instituição financeira.

7. Ausente esse vínculo, não se configura a hipótese especial prevista no art. 53, III, b, ainda que o contrato indique local diverso da sede da pessoa jurídica. Nessa situação, permanece aplicável a regra geral da alínea "a", que estabelece a competência do foro da sede da pessoa jurídica ré.

8. Mantém-se a faculdade processual de o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC). Apenas se interpreta o domicílio do réu como sendo aquele em que se firmou a obrigação contratual, conforme determina o art. 53, III, "b", do CPC.

9. Hipótese em que o consumidor ajuizou a ação em Osasco/SP, por ser lá a sede da instituição financeira ré. Contudo, o autor reside em Colombo/PR e a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em Curitiba/PR, circunstância que estabelece essa localidade como sede da ré e torna Osasco/SP o juízo aleatório, nos termos do art. 63, §5º do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível de Colombo/PR.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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