STJREsp 2.010.961
Jurisdição voluntária: fixação do valor da causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Jurisdição voluntária
- Fixação do valor da causa
- Orçamento do plano de pesquisa
- Impossibilidade
- Proveito econômico indeterminável
- Fixação por estimativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado.
2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional.
3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário.
4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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