STJAgInt no AREsp 3.056.997
Alegada violação a enunciado de súmula: dissenso jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação a enunciado de súmula
- Dissenso jurisprudencial
- Ausência de indicação de dispositivo legal federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula 518/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão impugnada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se há demonstração idônea de dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma expressa, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria divergente entre tribunais diversos, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia; (iii) saber se as razões do agravo interno trazem impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
5. Constata-se que o recurso especial originário teve como fundamento alegada violação a enunciado de súmula, hipótese que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça e conduz à inadmissibilidade do recurso especial nessa parte.
6. No que se refere ao dissenso jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, limitando-se a reproduzir alegações de apelação, o que configura deficiência de fundamentação e falta de delimitação da controvérsia, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
7. As razões do agravo interno não enfrentam, de modo específico e robusto, os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se desconstituem os argumentos fáticos e jurídicos que embasaram o não conhecimento do recurso especial.
8. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção das causas de inadmissibilidade já apontadas, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno, preservando-se integralmente a decisão agravada, inclusive no tocante à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.