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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.619

Deserção e falta de procuração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187 do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o deferimento da assistência judiciária gratuita ou o pagamento do preparo.

4. STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.

5. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único e 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.

Tese

"1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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