STJAgInt no REsp 2.194.969
Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
- Possibilidade
- Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta corte
- Fundamentação recursal deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados.
2. Quanto ao pedido de afastamento da multa em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o recorrente não explicitou as razões jurídicas do seu descontentamento e, tampouco, indicou quais dispositivos legais teriam sido violados. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.