STJAREsp 2.818.945
Rescisão contratual: sociedade de fato
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Sociedade de fato
- Exceção do contrato não cumprido
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE DE FATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os argumentos essenciais para o deslinde da causa. O reconhecimento da existência de sociedade de fato, com base nas provas dos autos, não caracteriza julgamento extra petita, consistindo na devida qualificação jurídica dos fatos narrados, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi ius.
2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que o recorrente não adimpliu integralmente as obrigações pactuadas e atuou como sócio de fato, atraindo a exceção do contrato não cumprido e afastando a pretensão de resilição unilateral pura e simples demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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