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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.245

Execução hipotecária: prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução hipotecária
  • Prescrição
  • Interrupção pela citação e retroação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC
  • Inércia do exequente
  • Deficiência de impugnação específica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO E RETROAÇÃO DO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS (ART. 802 DO CPC E ART. 617 DO CPC/1973). SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução hipotecária extinta pela prescrição.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição deveria ser interrompida com retroação à distribuição, por ausência de inércia na promoção da citação, à luz do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) é possível conhecer das teses fundadas no art. 802 do CPC e no art. 617 do CPC/1973; (iii) a sucumbência pode ser afastada pelo princípio da causalidade.

3. Revisar a conclusão sobre inércia do exequente e sobre a cronologia da citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

4. As teses ancoradas no art. 802 do CPC e no art. 617 do CPC/1973 não foram objeto de deliberação específica nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).

5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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