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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.669.020

Honorários advocatícios contratuais: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ADVOGADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ)

3. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição da probabilidade de o ITR ser fixado em alíquotas superiores ao mínimo legal e quanto à interpretação do contrato, considerado não abusivo e fixado de acordo com boa-fé objetiva e a razoável negociação das partes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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