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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.122.711

Valor da causa na reconvenção: ampliação do objeto da causa principal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Valor da causa na reconvenção
  • Ampliação do objeto da causa principal
  • Novo parâmetro
  • Óbice da súmula 83/STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA PRINCIPAL. NOVO PARÂMETRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, em controvérsia relativa ao valor da causa atribuído à reconvenção.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor da causa na reconvenção deve observar o conteúdo econômico vinculado ao pedido reconvencional, inclusive a integralidade do bem quando o pedido abrange todo o negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC; e (ii) há fundamentos aptos a afastar o óbice da Súmula 83/STJ para o conhecimento do recurso especial, com a consequente reforma da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, razão pela qual o valor da causa e os honorários sucumbenciais nela fixados devem ter como parâmetro o proveito econômico do pedido reconvencional, não se vinculando ao valor atribuído à demanda principal.

4. O art. 292, II, do CPC exige que, nas ações que versem sobre a validade, existência, modificação ou extinção de ato jurídico, o valor da causa corresponda ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida; quando o pedido abrange a integralidade do negócio ou do bem, o valor deve refletir o montante total.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do critério do valor da causa, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por divergência.

6. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou distinção específica quanto ao caso julgado; inexistente tal demonstração no agravo, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

7 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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