STJEDcl no AgInt no AREsp 2.783.408
Omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da pretensão, medida inadmissível nesta espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.