STJAgInt no AREsp 2.352.401
Não ocorrência: decisão surpresa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Decisão surpresa
- Taxa
- Prova da fiscalização
- Desnecessidade
- Notoriedade da atuação estatal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Não configura decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, sendo proferida sob o ordenamento jurídico vigente, como na espécie.
3. A exigibilidade de taxa prescinde de comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória, diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato existente no órgão público encarregado.
4. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.