STJAgInt no AREsp 3.112.983
Paciente portadora de epilepsia e paralisia cerebral
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Paciente portadora de epilepsia e paralisia cerebral
- Ausência de controle dos esfíncteres
- Uso de fraldas geriátricas
- Insumos imprescindíveis
- Fornecimento que se impõe
- Mínimo existencial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE EPILEPSIA E PARALISIA CEREBRAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS ESFÍNCTERES. USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. INSUMOS IMPRESCINDÍVEIS. FORNECIMENTO QUE SE IMPÕE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente" (AgInt no AREsp n. 1.498.607/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06.12.2019).
2. Hipótese em que o laudo médico, cuja presunção de validade e veracidade não foi afastada, atesta a necessidade de fornecimento contínuo de fraldas à paciente, tamanho G, ao total de 120 unidades mensais, ante a incapacidade de autocuidado e a incontinência.
3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.