STJAgRg no REsp 2.245.593
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Notícia apócrifa não utilizada como fundamento exclusivo
- Diligências prévias de verificação
- Licitude da prova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NOTÍCIA APÓCRIFA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE VERIFICAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial nas hipóteses de prisão ou quando presentes fundadas razões, baseadas em elementos objetivos e devidamente justificados, de que o indivíduo esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. No caso concreto, a notícia apócrifa não constituiu fundamento exclusivo da abordagem, mas serviu como notícia inicial para deflagração de averiguações, tendo a equipe policial, antes da revista, constatado em via pública dinâmica compatível com a prática de tráfico de drogas, em conformidade com o modus operandi previamente informado.
3. A existência de elementos individualizantes, como descrição física do suspeito e indicação precisa do local, aliada à confirmação empírica da conduta observada, evidencia a presença de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.