STJAgInt no REsp 2.193.177
Revisão do julgado: fundamento não impugnado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão do julgado
- Fundamento não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a improcedência de pedidos de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, repetição de indébito e danos morais, fixando como fundamento autônomo a vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, relativo à vedação ao enriquecimento sem causa e à boa-fé objetiva e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) ante a disponibilização e utilização dos valores - não foi especificamente impugnada, o que impõe o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (recebimento e uso dos valores, ciência dos termos, inexistência de dano moral), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.