STJAREsp 2.864.284
Interrupção do prazo para outros recursos: intempestividade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interrupção do prazo para outros recursos
- Intempestividade
- Não ocorrência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do Código de Processo Civil.
2. A penalidade de multa processual deve prevalecer, a priori, sobre o não conhecimento do recurso, a fim de efetivar o direito recursal.
3. A análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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