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Jurisprudências

STJAREsp 2.342.989

Propriedade industrial e direitos de entidades desportivas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS DE ENTIDADES DESPORTIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAFAÇÃO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não atendimento dos pressupostos de admissibilidade.

2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida; (iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996 por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da causa e duração do processo.

7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do STJ).

10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise fático-probatória vedada pelo recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190, 195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373, 85, 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise fático-probatória vedada pelo recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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