STJEDcl no AgInt no AREsp 3.070.851
Obscuridade, contradição ou omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade, contradição ou omissão
- Não ocorrência
- Majoração de honorários em agravo interno
- Impossibilidade
- Litigância de má-fé
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e afastou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios integrativos (art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), se é possível a majoração de honorários por agravo interno (art. 85, § 11, do CPC) e se se configuram litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios (art. 80 e art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes e conclui que não houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, que não inaugura instância.
5. A interposição de embargos de declaração, sem abuso, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.