STJEDcl no AREsp 2.750.128
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 5 do STJ, n. 83 do STJ e n. 518 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao requisito autônomo da exigibilidade do título à luz do art. 783 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao ônus probatório do exequente em execução sujeita a condição, nos termos do art. 798, I, c, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a exceção do contrato não cumprido, conforme o art. 476 do Código Civil; (iv) saber se há omissão quanto à solidariedade ativa e validade do pagamento ao representante com poderes, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do Código Civil; (v) saber se há omissão quanto à presunção de autenticidade do documento particular não impugnado, à luz dos arts. 412 e 428 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há contradição interna entre a premissa de silêncio da exequente sobre a assinatura da escritura e a manutenção da executoriedade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao requisito de exigibilidade do título (art. 783 do Código de Processo Civil), porque a decisão embargada enfrentou a vinculação contratual e a liquidez da obrigação, mantendo a executoriedade.
5. Inexistente omissão sobre o ônus probatório em execução sujeita a condição (art. 798, I, c, do Código de Processo Civil), pois a questão foi decidida no contexto da exigibilidade, com base no acervo fático-probatório e nas balizas aplicadas.
6. Não há omissão quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que a perda de autonomia da cártula e a liquidez da obrigação foram analisadas, rechaçando a tese defensiva por ausência de prova idônea.
7. Ausente omissão sobre a solidariedade ativa e pagamento ao representante com poderes (arts. 264, 269 e 308 do Código Civil), porque os recibos foram examinados e rejeitados por fundamentos fáticos suficientes.
8. Não se constata omissão acerca da presunção de autenticidade de documento particular (arts. 412 e 428 do Código de Processo Civil), pois a decisão concluiu pela insuficiência dos recibos, sendo inviável a alteração por demanda de reexame de provas.
9. Inexiste contradição interna entre o reconhecimento do silêncio da exequente sobre a assinatura da escritura e a manutenção da executoriedade do título, porque a vinculação contratual, a perda de autonomia e a liquidez da obrigação foram articuladas de forma coerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a exigibilidade do título à luz da vinculação contratual e da liquidez da obrigação. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão sobre ônus probatório em execução sujeita a condição foi apreciada no contexto da inexigibilidade. 3. Inexiste omissão quanto à exceção do contrato não cumprido quando a decisão analisa a perda de autonomia da cártula e mantém a executoriedade pela liquidez. 4. Não há omissão sobre solidariedade ativa e pagamento ao representante quando os recibos são avaliados e rejeitados por fundamentos fáticos. 5. Não há omissão quanto à presunção de autenticidade de documento particular quando a decisão afirma a insuficiência dos recibos e afasta o reexame probatório. 6. Inexiste contradição interna quando a manutenção da executoriedade decorre de fundamentação coerente sobre vinculação, autonomia e liquidez."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 412, 428, 489, 783, 798, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 264, 269, 308 e 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a exigibilidade do título à luz da vinculação contratual e da liquidez da obrigação. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão sobre ônus probatório em execução sujeita a condição foi apreciada no contexto da inexigibilidade. 3. Inexiste omissão quanto à exceção do contrato não cumprido quando a decisão analisa a perda de autonomia da cártula e mantém a executoriedade pela liquidez. 4. Não há omissão sobre solidariedade ativa e pagamento ao representante quando os recibos são avaliados e rejeitados por fundamentos fáticos. 5. Não há omissão quanto à presunção de autenticidade de documento particular quando a decisão afirma a insuficiência dos recibos e afasta o reexame probatório. 6. Inexiste contradição interna quando a manutenção da executoriedade decorre de fundamentação coerente sobre vinculação, autonomia e liquidez."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.