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Jurisprudências

STJAREsp 2.585.659

Sobrestamento de ação individual em razão de ação civil pública correlata

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que o inadmitiu por incidência da Súmula n. 7 do STJ; recurso especial dirigido contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos de ação de indenização por danos morais.

2. A controvérsia versa sobre a suspensão do processo individual até o cumprimento de acordo e seus aditivos firmados na ação civil pública correlata.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o sobrestamento do feito em atenção à deliberação colegiada de 7/2/2022 e ao cronograma estimado da ACP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1022 e 489, §1º, do CPC por omissão, contradição, obscuridade e falta de fundamentação específica; (ii) saber se a suspensão compulsória da ação individual, diante da ACP, contraria os arts. 337, §§1º-3º, do CPC e 81 e 104 do CDC; (iii) saber se o sobrestamento pode exceder o limite do art. 313, §4º, do CPC; e (iv) saber se é relevante a alegação referente ao art. 1003, §5º, do CPC quanto à tempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e objetivo os pontos necessários ao deslinde, delimitando a manutenção do sobrestamento por colegialidade e calendário da ACP.

6. A coexistência de ação coletiva e ação individual não impõe suspensão da demanda individual; a suspensão para aguardar desfecho incerto afronta a celeridade e a eficiência jurisdicional, impondo o levantamento do sobrestamento.

7. Fica prejudicada a análise da tese relativa ao art. 313, § 4º, do CPC, diante do afastamento do sobrestamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1022 e 489, §1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de maneira suficiente as questões relevantes e explicita os fundamentos da manutenção do sobrestamento. 2. É incabível o sobrestamento de ação individual para aguardar o desfecho de ação civil pública correlata, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência, impondo-se o levantamento da suspensão. 3. Fica prejudicada a análise do art. 313, §4º, do CPC quando afastado o sobrestamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º-3º, 489, § 1º, 1003, § 5º, 1022 e 313, § 4º; CDC, arts. 81 e 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 1022 e 489, §1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de maneira suficiente as questões relevantes e explicita os fundamentos da manutenção do sobrestamento. 2. É incabível o sobrestamento de ação individual para aguardar o desfecho de ação civil pública correlata, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência, impondo-se o levantamento da suspensão. 3. Fica prejudicada a análise do art. 313, §4º, do CPC quando afastado o sobrestamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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