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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.560.603

Compra e venda de imóvel: atraso na entrega e vícios construtivos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.

2. Não se configura omissão quando o Tribunal de origem e o acórdão embargado enfrentam de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da lide, como o marco temporal da mora (entrega das chaves versus "habite-se") e a existência de danos morais por quebra de expectativa.

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões fáticas sobre a desvalorização do imóvel e o quantum indenizatório, sendo que o reconhecimento deste óbice processual dispensa a realização de distinguishing de precedentes de mérito.

4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, e não o inconformismo da parte com a aplicação de óbices sumulares que impedem o exame do mérito recursal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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