STJAgInt no AREsp 2.240.115
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
- Julgamento antecipado e cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO ANTECIPADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), diante da alegada omissão quanto ao apontado julgamento extra petita na reconvenção; (ii) se a anulação da sentença por ausência de fundamentação e necessidade de reabertura da instrução processual configura julgamento extra petita (art. 492 do CPC/2015); (iii) se o julgamento antecipado de improcedência por insuficiência de provas, em contexto de requerimento de dilação probatória, caracteriza cerceamento de defesa e impede a aplicação do art. 330 do CPC/1973.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de julgamento extra petita quanto à reconvenção; inconformismo da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).
4. A anulação da sentença decorre logicamente do reconhecimento da ausência de fundamentação e da necessidade de reabertura da instrução processual, não configurando julgamento extra petita (art. 492 do CPC/2015); o princípio da congruência admite interpretação lógico-sistemática, à luz dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.
5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência por insuficiência das provas produzidas quando há requerimento de dilação probatória; eventual deficiência da inicial enseja prazo para emenda e não julgamento antecipado (art. 330 do CPC/1973).
6. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido coincide com a orientação dominante desta Corte sobre ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de extra petita e cerceamento de defesa no julgamento antecipado por insuficiência de provas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.