STJAgInt no AREsp 2.612.704
Cédula de crédito bancário: princípio da dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Princípio da dialeticidade
- Recolhimento de custas
- Justa causa aferida na corte estadual
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTA CAUSA AFERIDA NA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme o princípio da dialeticidade, e na regularização eficaz do recolhimento de custas em prazo judicial estipulado.
2. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão impugnada, sendo insuficientes alegações genéricas ou desconexas. Precedentes.
3. A decisão agravada reconhece a regularização eficaz do recolhimento das custas e a existência de justa causa, com fundamento na proteção ao direito de acesso à justiça, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4 Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.