STJEDcl no AgInt no AREsp 3.116.787
Fundamentos dissociados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos dissociados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conhecera de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e tecendo considerações a respeito do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se deve conhecer de embargos de declaração genéricos e dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não adentrou o mérito, não conhecendo do agravo interno por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. As razões dos embargos de declaração são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração são inviáveis quando trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022.
Tese
"Embargos de declaração são inviáveis quando trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.