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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.964.856

Exaurimento das vias ordinárias: aplicação analógica da súmula 281 do STF

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, e majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de mútuo verbal; o valor da causa foi indicado como R$ 1.174.449,83.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem homologou acordo por decisão monocrática e, em acórdão, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a homologação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado dos embargos de declaração supre o exaurimento das vias ordinárias, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, e se é devida a majoração de honorários recursais aplicada com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O exaurimento da jurisdição ordinária não se completa sem a interposição de agravo interno na origem contra decisão monocrática; embargos de declaração julgados pelo colegiado, sem efeitos modificativos, não suprem esse requisito, incidindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.

6. Mantém-se a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, aplicada na decisão agravada, e não cabe nova majoração no julgamento do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de agravo interno na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. O julgamento colegiado de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, não supre o exaurimento das vias ordinárias. 3. É cabível a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC na decisão agravada, não se admitindo nova majoração no julgamento do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85 §11, 489 §1 IV, 1.022, 110, 313; CC, arts. 278, 844 §3; Lei n. 8.906/1994, arts. 23, 24 §4.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AREsp n. 3.000.128/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.144.178/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.811.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2111757/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2024.

Tese

"1. A ausência de agravo interno na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. O julgamento colegiado de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, não supre o exaurimento das vias ordinárias. 3. É cabível a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC na decisão agravada, não se admitindo nova majoração no julgamento do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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