STJAgInt no REsp 2.240.602
Honorários advocatícios: exclusão de litisconsorte
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Exclusão de litisconsorte
- Ausência de substituição processual
- Inaplicabilidade do art. 338, parágrafo único, do CPC
- Incidência do art. 85, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. "Honorários de sucumbência. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva. Pretensão de aplicação do patamar reduzido previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade. Benefício legal condicionado à anuência do autor e à efetiva substituição processual. Hipótese de mera exclusão de parte, sem ocorrência da substituição e com resistência da parte autora. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.680/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.