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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.204

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 284/STF.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ, por entender pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da taxa Selic às dívidas de natureza civil, e afirma ter demonstrado, de modo suficiente, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.

II. Questão em discussão

3. A questões em discussão é saber se o agravo interno impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 284/STF, para permitir o exame da aplicação da taxa Selic com fundamento no art. 406 do Código Civil e apreciar a violação aos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. No julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.

5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece da suposta afronta aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão teria sido omissa, contraditória ou obscura no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.

6. A Corte de origem, ao afastar a aplicação da taxa Selic com base na existência de convenção contratual específica e na interpretação das cláusulas contratuais, firmou premissas que, para serem revistas, demandariam reexame de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 5/STJ.

7. A impugnação da incidência da Súmula n. 5/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da interpretação que se entende correta; a parte agravante, entretanto, limitou-se a invocar genericamente precedente sobre a taxa Selic, sem vincular sua tese aos fatos delineados no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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