STJAgInt no AREsp 2.970.352
Princípio da dialeticidade recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não apreciou devidamente a matéria relativa ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), bem como ao art. 4º da Lei n. 1.060/50, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
3. Alega que trouxe aos autos documentação idônea para comprovar sua hipossuficiência econômica, mas que a decisão agravada não examinou a documentação juntada e os dispositivos legais invocados.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como exige o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ .
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, o que exige a impugnação específica e integral de todos os fundamentos pela parte agravante.
7. No caso, a parte agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito acerca da gratuidade da justiça, sem demonstrar o desacerto na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.