STJREsp 2.281.739
Execução: central nacional de indisponibilidade de bens (cnib)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Central nacional de indisponibilidade de bens (cnib)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento de utilização da CNIB para pesquisa e eventual registro de indisponibilidade de bens do executado, após frustradas diligências típicas.
3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a desnecessidade de ordem judicial para acesso à CNIB e a inadequação de sua utilização como ferramenta de localização patrimonial, por ser possível a pesquisa direta perante as serventias extrajudiciais com pagamento de emolumentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 139, IV, do CPC, por negar a adoção de medida executiva atípica via CNIB; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 4º e 6º do CPC, por esvaziamento da efetividade e do princípio da cooperação; (iii) saber se houve violação do art. 831 do CPC, por afastamento da utilidade da providência de indisponibilidade/consulta via CNIB; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.141.068/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à subsidiariedade, adequação, proporcionalidade e utilidade da medida via CNIB, relativamente às alegações de violação dos arts. 139, IV, 4º, 6º e 831 do CPC.
6. Não se configura a divergência jurisprudencial porque, na espécie, o acórdão recorrido foi decidido sob moldura fático-processual diversa do paradigma indicado, ausente a similitude fática necessária ao cotejo analítico, relativamente à tese de uso subsidiário da CNIB após o esgotamento dos meios típicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de violação dos arts. 139, IV, 4º, 6º e 831 do CPC demanda o reexame do acervo fático-probatório do acórdão recorrido.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a similitude fática entre o caso decidido e o paradigma indicado.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 831.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de violação dos arts. 139, IV, 4º, 6º e 831 do CPC demanda o reexame do acervo fático-probatório do acórdão recorrido.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a similitude fática entre o caso decidido e o paradigma indicado.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.