STJEDcl no AREsp 2.596.073
Ausência de vícios: fundamentação genérica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Fundamentação genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia, afastando a admissibilidade do recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da necessidade de reexame de provas.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o julgado aprecia suficientemente as teses jurídicas deduzidas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. Inexiste contradição entre fundamentos e dispositivo do acórdão embargado, pois os argumentos jurídicos conduzem logicamente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso.
6. A obscuridade que autoriza embargos de declaração é a que impede a compreensão da decisão, o que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão apresenta fundamentação clara e inteligível.
7. Tampouco se identifica erro material, ausente qualquer inexatidão formal evidente no conteúdo do julgado.
8. Os aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento, objetivando rediscussão do mérito, finalidade que extrapola os limites da via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.